Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 44- Quando, do penhor cedular fizer parte matéria-prima, o emitente se obriga a manter em estoque, na vigência da cédula, uma quantidade desses mesmos bens ou dos produtos resultantes de sua transformação suficiente para a cobertura do saldo devedor pôr ela garantido.
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