Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 45- A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos.
Parágrafo único - O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endosso pleno.
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