Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 45

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 45

- A transformação da matéria-prima oferecida em penhor cedular não extingue o vínculo real, que se transfere para os produtos e subprodutos.

Parágrafo único - O penhor dos bens resultantes da transformação, industrial poderá ser substituído pelos títulos de crédito representativos da comercialização daqueles produtos, a crédito do credor, mediante endosso pleno.

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