Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 49

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 49

- Os bens onerados poderão ser objeto de nova garantia cedular a simples inscrição da respectiva cédula equivalerá à averbação à margem da anterior, do vínculo constituído em grau subseqüente.

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