Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 52- Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.
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