Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 55

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 55

- Se baixar no mercado o valor dos bens onerados ou se se verificar qualquer ocorrência que determine sua diminuição ou depreciação, o emitente reforçará a garantia dentro do prazo de quinze dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo Correio, ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.

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