Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 57

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 57

- Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

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