Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59- No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.
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