Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 60- O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
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