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- Este Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se os Decs.-leis 265, de 28/02/67, 320, de 29/03/67 e 331, de 21/09/67 na parte referente à cédula Industrial Pignoratícia, 1.271, de 16/05/39, 1.697, de 23/10/39, 2.064, de 07/03/40, 3.169, de 02/04/41, 4.191, de 18/03/42, 4.312, de 20/05/42 e Leis 2.931, de 27/10/56, e 3.408, de 16/06/58, as demais disposições em contrário.
Brasília, 09/01/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Luís Antonio da Gama e Silva - Antonio Delfim Netto - Edmundo de Macedo Soares
em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do orçamento anexo a que será utilizado do seguinte modo: (...)............................................................................. ..
Os juros são devido à taxa de (...)......................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho, trinta e um (31) de dezembro no vencimento e na liquidação da cédula (...).......................
em moeda corrente, valor do crédito deferido para aplicação na forma do orçamento anexo e que será utilizado do seguinte modo:............................................................................ (...).....
Os juros são devidos à taxa de (...).......................................ao ano exigíveis em trinta (30) de junho trinta e um (31) de dezembro, no vencimento e na liquidação da cédula...........................