Legislação

Decreto-lei 422, de 20/01/1969

Art.
Art. 1º

- Para efeito do artigo 1º da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, consideram-se essenciais as mercadorias ou serviços como tais definidos em ato baixado pelo órgão ou entidade incumbida da execução da mesma Lei Delegada 4.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total