Legislação

Decreto-lei 422, de 20/01/1969

Art.
Art. 2º

- A forma intervencionista da requisição de serviços a que se refere o artigo 2º, item III, da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, efetivar-se-á com ou sem a ocupação temporária das dependências da empresa.

Parágrafo único - O pagamento pelos serviços requisitados será efetuado após o término da requisição.

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