Legislação

Decreto-lei 422, de 20/01/1969

Art.
Art. 3º

- O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 7º - Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
Parágrafo único - Quando o bem desapropriado não for sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda.]
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