Legislação
Decreto-lei 422, de 20/01/1969
Art. 5º
Art. 5º
- O artigo 11 da Lei Delegada 4, de 26/09/1962, passa conter mais duas alíneas, com a seguinte redação:
[l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas.]
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