Legislação

Decreto-lei 448, de 03/02/1969

Art.
Art. 2º

- A reincidência em falta grave punida na forma do artigo anterior, sujeita a pessoa física ou a empresa infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta-patente, e consequente liquidação extrajudicial, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõe o § 9º do artigo 44 da Lei 4.595 de 31/12/1964, o § 1º do artigo 4º da Lei 4.728 14 de julho de 1965, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.

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Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 4º (Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento)
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)