Legislação

Decreto-lei 448, de 03/02/1969

Art.
Art. 3º

- Das decisões do Banco Central do Brasil, relativas às penalidades previstas nos artigos 1º e 2º, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao Conselho Monetário Nacional a contar do recebimento da notificação.

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