Legislação

Decreto-lei 460, de 10/02/1969

Art.
Art. 2º

- O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de novo ato regulando em definitivo a matéria.

Brasília, 10/02/69; 148º da Independência e 81º da República. A Costa e Silva - Ivo Arzua Pereira - Edmundo de Macedo Soares

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