Legislação
Decreto-lei 491, de 05/03/1969
Art. 15
Art. 15
- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XIII. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XIII)
Redação anterior: [Art. 15 - O art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 2.145/1953, art. 10 - Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor das importações.
Parágrafo único - A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo].]
Parágrafo único - A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo].]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 2.145, de 29/12/1953, art. 10 (Administrativo. Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior).