Legislação
Decreto-lei 491, de 05/03/1969
Art. 5º
Art. 5º
- É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.
@NOTAREM -= (Vide Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979) (Vide Decreto-lei 1.724/1979) (Vide Lei 8.402/1992)
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