Legislação

Decreto-lei 509, de 20/03/1969

Art.
Art. 6º

- O capital inicial da ECT será constituído integralmente pela União, na forma deste Decreto-lei.

§ 1º - O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto-lei, a serviço ou à disposição do DCT.

§ 2º - Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

§ 3º - O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.

§ 4º - Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.

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