Legislação

Decreto-lei 529, de 11/04/1969

Art.
Art. 1º

- Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do art. 19 e no art. 21 da Lei 4.119, de 27/08/62.

Parágrafo único - São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

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