Legislação
Decreto-lei 552, de 25/04/1969
- Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de [habeas corpus] originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
CPP, art. 647, e ss. (do [habeas corpus])§ 1º - Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º - A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º - No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
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