Legislação

Decreto-lei 555, de 25/04/1969

Art.
Art. 2º

- O § 1º do art. 3º do citado Decreto-lei 343, fica acrescido dos seguintes itens:

[§ 1º - (...)
(...)
IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;
V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento].
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