Legislação

Decreto-lei 585, de 16/05/1969

Art.
Art. 3º

- As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.

Parágrafo único - Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.

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