Legislação

Decreto-lei 594, de 27/05/1969

Art.
Art. 4º

- O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido aO Presidente da República.

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