Legislação

Decreto-lei 620, de 10/06/1969

Art.
Art. 1º

- Os arts. 24, 28, [a], 36 caput e 80 da Lei 5.194, de 24/12/66, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).]
[Art. 28 - (...)
(...)
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais;
(...).]
[Art. 36 - Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas [a] e [b] do artigo anterior.]
[Art. 80 - O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea [a] e seu § 1º, da Constituição do Brasil).]
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