Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Capítulo III - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 11- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.]
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