Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Capítulo IV - INSTRUÇÃO E ARMAMENTO (Ir para)
Art. 15- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 15 - A aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.]
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