Legislação
Decreto-lei 667, de 02/07/1969
Art. 17
Capítulo IV - INSTRUÇÃO E ARMAMENTO (Ir para)
Art. 17- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).
Redação anterior (original): [Art. 17 - As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).]
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