Legislação

Decreto-lei 667, de 02/07/1969

Art. 21

Capítulo VI - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, ATRAVÉS DA INSPETORIA-GERAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.751, de 12/12/2023, art. 43).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.
b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.
c) Proceder ao controle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.
d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.
e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.
f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.]

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