Legislação

Decreto-lei 710, de 28/07/1969

Art.
Art. 4º

- Após completar sessenta anos de idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 3.807, de 26/08/1960, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 66, de 21/11/1966.

Parágrafo único - As contribuições do segurado pelo exercício de outro emprego ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e somente darão direito à percepção do pecúlio de que trata este artigo.

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