Legislação

Decreto-lei 759, de 12/08/1969

Art. 14
Art. 14

- Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que for estabelecido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os dispositivos do art. 461 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.

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