Legislação
Decreto-lei 759, de 12/08/1969
- Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que for estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os dispositivos do art. 461 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;