Legislação

Decreto-lei 759, de 12/08/1969

Art.
Art. 4º

- O patrimônio da CEF será constituído pelo acervo de todas as Caixas Econômicas Federais e do seu Conselho Superior, incluídos em tal acervo os haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e documentos e papéis de seu arquivo que lhe serão automaticamente incorporados.

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