Legislação

Decreto-lei 759, de 12/08/1969

Art.
Art. 7º

- Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatoriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.

Parágrafo único - Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da empresa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.

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