Legislação

Decreto-lei 785, de 25/08/1969

Art.
Art. 7º

- A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sobre o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na seguinte proporção:

I - as infrações leves, de um terço a três vezes;

II - as infrações graves, de quatro a seis vezes;

III - as infrações gravíssimas, de sete a dez vezes.

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