Legislação

Decreto-lei 785, de 25/08/1969

Art.
Art. 8º

- São infrações de natureza sanitária:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando normas legais pertinentes à matéria;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

III - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contato, pedicure e outras profissões congêneres, que sejam criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias;

Pena - Multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

IV - cometer, no exercício das profissões enumeradas no inciso anterior, ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como, erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

V - aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas;

Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento de licença, conforme o caso.

VI - deixar de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

VIII - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva.

XI - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;

Pena - multa de quatro a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, apreensão, suspensão, impedimento temporário ou definitivo.

XII - a inobservância das exigências de saúde pública pertinente a imóveis, pelos seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes;

Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e/ou interdição temporária ou definitiva.

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