Legislação

Decreto-lei 795, de 27/08/1969

Art.
Art. 1º

- Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma art. 1º, § 2º, do Decreto-lei 710, de 28/07/69, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.

Parágrafo único - Os índices de que trata este artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.

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