Legislação

Decreto-lei 860, de 11/09/1969

Art. 10
Art. 10

- Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:

a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;

b) suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada ampla defesa;

c) suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica por falsidade.

Parágrafo único - No caso de reincidência da mesma infração praticada dentro do prazo de cinco anos após a primeira, será determinado o cancelamento do registro profissional.

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