Legislação

Decreto-lei 860, de 11/09/1969

Art.
Art. 2º

- O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:

a) instalar conselhos regionais;

b) propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e adequada solução;

c) disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas;

d) elaborar o seu regimento interno;

e) dirimir quaisquer dúvidas ou problemas surgidos nos Conselhos Regionais;

f) estudar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

g) julgar, em última instância, os recursos das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;

h) fixar as contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;

i) elaborar, e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;

j) fixar contribuições;

l) aprovar anualmente as contas da autarquia;

m) promover estudos e conferências sobre relações públicas;

n) convocar, realizar e fiscalizar eleições para composição e renovação de seus quadros.

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