Legislação

Decreto-lei 862, de 12/09/1969

Art.
Art. 5º

- Para constituição do capital subscrito pela União, serão aproveitados os depósitos existentes no Banco do Brasil S.A., feitos de acordo com o art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66.

Parágrafo único - Após a complementação do capital subscrito na forma do presente artigo, as importâncias referentes aos depósitos passarão a constituir receita da Empresa, de conformidade com o item IV do art. 11, deste Decreto-lei.

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