Legislação

Decreto-lei 862, de 12/09/1969

Art.
Art. 6º

- As Empresas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo esse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.

Parágrafo único - Todos os depósito feitos de acordo com os arts. 28, 29 e 30 do Decreto-lei 43, de 18/11/66, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.

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