Legislação

Decreto-lei 877, de 16/09/1969

Art.
Art. 2º

- Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:

a) um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;

b) dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por força da alínea [c] do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra [b], deste artigo, far-se-á da seguinte forma:

a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembleia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;

b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de todas essas entidades.

§ 2º - O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

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