Legislação

Decreto-lei 877, de 16/09/1969

Art.
Art. 4º

- Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º deste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:

a) dois terços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;

b) um terço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por força da alínea [c] do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A eleição de que trata a alínea [b] deste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas [a] e [b] do artigo 2º deste Decreto-lei.

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