Legislação
Decreto-lei 877, de 16/09/1969
- Observada a mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 1º deste Decreto-lei, os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e seus respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
a) dois terços (2/3), do total dos membros, pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) um terço (1/3) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade, por força da alínea [c] do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - A eleição de que trata a alínea [b] deste artigo obedecerá ao disposto no § 1º, alíneas [a] e [b] do artigo 2º deste Decreto-lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;