Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 105- Ao advogado de ofício incumbe:
a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;
b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;
c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:
d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:
e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.
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