Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 102

- Ao Procurador-Geral, além do que se acha estatuído neste código, incumbe:

a) superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:

b) oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;

c) requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da Constituição;

e) designar qualquer representante do Ministério Público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:

f) propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:

g) apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;

h) advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra [d] do artigo.

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - O Procurador-Geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.


Art. 103

- Ao promotor incumbe:

a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;

b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

c) aditar a denúncia nos casos de direito;

d) arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;

e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;

f) interpor os recursos legais;

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar: (Redação dada pelo Decreto-lei 4.023/1942)

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 2º (hova redação a alínea).

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e 4.023/1942)

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.

Redação anterior: [g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;]

h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;

j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao Procurador-Geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;

l) cumprir as determinações e instruções do Procurador-Geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:

m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;

n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,

o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.


Art. 104

- Aos suplentes e aos adjuntos compete substituir, respectivamente. os auditores e os promotores, quando convocados na conformidade deste Código.


Art. 105

- Ao advogado de ofício incumbe:

a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.


Art. 106

- Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legível ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração apud acta;

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões verbo ad verbum ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papéis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.


Art. 107

- Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.

Parágrafo único - Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.


Art. 108

- Aos oficiais de justiça incumbe:

a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d) auxiliar o serviço nas auditorias;

e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.


Art. 109

- Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.


Art. 110

- As atribuições do secretário e do subsecretário do Supremo Tribunal Militar serão reguladas no regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno regulará também as atribuições e serviços da secretaria e portaria do Tribunal.