Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título V - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 360- A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constituí crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos militares, podendo em ambos os casos, o oficial ser reformado na forma do Decreto 24.804, de 14/07/1934. No caso contrário, do Decreto 24.804 de 14/07/1934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.
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