Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 261

- A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - É também de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º - A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os 4 e 8 do citado art. 117, não se fazendo, por isso, mister a publicação de editais.

§ 3º - Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsoriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que ele seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, termo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Termo de Deserção.

Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 262

- Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º - Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º - Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, além da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.


  • Da deserção de praças no exército
Art. 263

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo comandante e pelas duas testemunhas.

Lei 4.984, de 18/05/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo.

§ 2º - Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.

§ 3º - No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsoriamente, as necessárias diligências para a localização e retorno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior.

§ 5º - Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Termo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nele se registrando todas as ocorrências.

§ 6º - Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Termo de Deserção.

Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do art. 261. (Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 2º (nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Art. 263 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento, graduado ou soldado) o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual, encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim, de dois oficiais de patente para assistirem o inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade, dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas.]
§ 1º - Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, comandado por oficial de patente ou por inferior o inventário será feito pelo próprio comandante da subunidade ou do destacamento, que o assinará com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim no 1º caso e, sendo oportunamente remetido ao comandante do corpo, no segundo caso.
§ 2º - Decorrido o prazo marcado em lei para constituir-se a deserção, o comandante da bateria esquadrão ou companhia enviará ao comandante ou chefe, que competente for, uma parte acompanhada do inventário de que ficará cópia autêntica.
§ 3º - Recebida esta parte, o comandante ou chefe fará lavrar termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 4º - Assim comprovada a deserção do cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.]


Art. 264

- O comandante do corpo ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de deserção, fá-lo-á arquivar acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

§ 1º - Reincluído que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade respectiva providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, sobre a remessa dos papéis e mais documentos relativos à deserção ao conselho competente de que trata este código.

§ 2º - Se nesse conselho funcionar como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória, assinado o respectivo termo de deserção ou de inventário, será ele substituído no processo em que se achar impedido.

§ 3º - O presidente do conselho, recebidos os documentos comprobatórios da deserção, fá-los-á autuar pelo escrivão. Em seguida, verificado à vista do extrato de assentamentos ser o acusado menor e 21 anos de idade, lhe nomeará curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador nomeado prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

§ 4º - Se o acusado for maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do conselho se incumbirá de sua defesa, se não for o oficial que tiver dado a parte ou assinado o termo de deserção ou de inventário.

§ 5º - Se houver testemunhas de defesa, indicadas pelo réu, o presidente designará dia para serem as mesmas ouvidas perante o conselho, presente o réu e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo réu ao conselho no dia designado para a sessão poderá o mesmo designar nova sessão para aquele fim ou determinar desde logo, que prossigam os demais termos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória à testemunha de defesa.

§ 6º - O curador ou advogado do réu, com vista dos autos, examinará suas peças e apresentará, dentro de prazo de três dias, as razões de defesa.

§ 7º - Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para o julgamento.

§ 8º - Reunido o conselho para esse fim, será o réu interrogado, em presença de seu advogado ou curador se for menor assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

§ 9º - Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do conselho dará se lhe for pedida, a palavra ao advogado ou curador do réu, para que dentre da prazo máximo de trinta minutos apresente, oralmente, as novas razões de defesa que tiver passando, logo após, o conselho a funcionar em sessão secreta.

§ 10 - Terminado o julgamento, se o réu for condenado, o presidente do conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já houver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposta, providenciará sem demora, para que o réu seja, mediante alvará de soltura posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença que será assinada por todos os juízes.

§ 11 - Dentro de igual prazo, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à auditoria respectiva. O auditor, recebendo-os, mandará intimar o promotor e o advogado de ofício, se o réu não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de quarenta e oito horas interporem os recursos legais.

§ 12 - Havendo recurso, será aberta vista, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, às partes para suas alegações; e, se não houver, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.


Art. 265

- Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.


  • Da deserção na armada
Art. 266

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei.

Lei 4.984, de 18/05/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei.

§ 2º - Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada.

§ 3º - Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Termo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nele se registrando todas as ocorrências.

§ 4º - Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Termo de Deserção.

Redação anterior: [Art. 266 - Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos termos do § 5º do artigo 261. (Lei 4.517, de 02/12/1964, art. 2º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 266 - Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir mandará, proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas, de preferência também oficiais, assistam ao ato.]
§ 1º - Decorridos de dias marcados em lei para constituir-se a deserção, será enviada ao comandante do navio, ou à autoridade competente uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
§ 2º - Recebida esta parte, o comandante ou a autoridade competente fará lavrar o termo de deserção, no qual se mencionarão as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pela escrevente da Armada, que no ato for indicado, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 3º - Assim comprovada a deserção, será imediatamente excluído o desertor do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.]


Art. 267

- O comandante ou autoridade que tiver lavrado o termo de deserção remetê-lo-á em seguida, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.

§ 1º - O auditor, recebendo os papéis, mandará, autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor pelo prazo de cinco dias.

§ 2º - O promotor verificará se foram cumpridas, pela autoridade militar as exigências legais; se alguma formalidade ou exigência indispensável ao processo tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que a mesma seja satisfeita. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do réu, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar na conformidade deste código, transcrevendo-se, no mandado de citação, o termo de deserção.

§ 3º - Citado o réu, iniciar-se-á, em dia previamente designado a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se as houver.

§ 4º - Em seguida proceder-se-á ao interrogatório e julgamento do réu, observando-se no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código, para o julgamento.


  • Da deserção de oficial no exército ou na armada
Art. 268

- Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de um oficial, o comandante ou a autoridade correspondente, sob cujas ordens ele servir ou autoridade superior, recebida parte circunstanciada chama-lo-á por editais publicados no [Diário Oficial] da União ou dos Estados ou, em sua falta, por qualquer meio de publicidade, inclusive em boletim para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º - Consumido o crime da deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circunstâncias, que será assinado por duas testemunhas.

§ 2º - O comandante ou a autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, o remeterá acompanhado dos documentos de lei ao auditor respectivo, que, os recebendo, mandará autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.

§ 3º - O promotor verificará se foram cumpridas as formalidades legais, e, se alguma tiver sido omitida, requererá o que for de direito.

§ 4º - Satisfeitas as formalidades legais, e processo será mandado arquivar, aguardando-se a prisão do desertor.

§ 5º - Cientificado da prisão do desertor, mandará o auditor requisitar sua apresentação à auditoria em dia e hora designados, afim de ser processado e julgado.


Art. 269

- No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de três, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.

§ 1º - Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.

§ 2º - Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.


Art. 270

- Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.

§ 1º - O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fá-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.

§ 2º - Incluído o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

§ 3º - De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.


Art. 271

- O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único - O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.


Art. 272

- Todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ato de alguma autoridade militar, judiciária ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas corpus, por si ou por procurador.

§ 1º - A petição de habeas corpus deve conter:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação ou violência e o da autoridade que dela é causa ou autor;

b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre;

c) em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;

d) a assinatura do paciente ou impetrante ou de quem assinar a rogo, por não saber ou não poder fazê-lo o paciente.

§ 2º - Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros, que, verificando ser caso de habeas corpus, requisitará imediatamente da autoridade indicada como coatora as informações relativas aos fatos alegados, as quais deverão ser dadas em prazo razoável, podendo também exigir-se a apresentação do paciente.

§ 3º - Com as informações ou sem elas, o relator submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão e, praticadas as diligências que o Tribunal julgar necessárias, apreciará ele o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou ilegalidade do ato, abstendo-se das razões de conveniência ou oportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.

§ 4º - A ordem de habeas corpus só poderá ser requerida, por qualquer pessoa em favor de outrem, em caso de prisão ou ameaça de prisão.

§ 5º - A autoridade ou qualquer pessoa que, de algum modo e em razão de sua função, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, informações sobre a causa da prisão, a condição e apresentação do paciente, ou sua soltura, será, multada pelo Supremo Tribunal Militar na quantia de trezentos a seiscentos mil réis (300$ a 600$), além da sanção penal em que incorrer na forma da lei.

§ 6º - Nas punições disciplinares não cabe o habeas corpus.


Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao Título II)
Redação anterior: [Título II - Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar]
Art. 273

- No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 273 - No processo e julgamento dos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denúncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrução composto de três ministros, um do Exército, um da Armada e um togado, o qual funcionará sob a presidência do militar mais antigo, sendo o ministro togado o relator do processo.]


Art. 274

- O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 274 - Os ministros militares e o togado, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a fase da instrução, as atribuições que este código confere, respectivamente, aos juízes e auditor dos conselhos de justiça.]


Art. 275

- Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 275 - As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral.]


Art. 276

- A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a esse Conselho.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 276 - Reunido o conselho de instrução, procederá este segundo a forma do processo estabelecido para os nomes da competência dos conselhos de justiça. Terminada a formação da culpa, serão os autos apresentados ao presidente do Tribunal, que providenciará sobre o julgamento do acusado, na forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Militar.]


Art. 277

- As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 277 - Nos crimes de responsabilidade, se a denúncia contiver os requisitos legais, o conselho de instrução, na primeira sessão mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ela, se decidirá do recebimento ou não da denúncia.
§ 1º - A denúncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.
§ 2º - O denunciado não será previamente ouvido;
a) quando estiver fora do país;
b) se for ignorado o lugar de sua residência.]


Art. 278

- Caberá recurso do despacho de relator que:

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) rejeitar a denúncia;

b) decretar a prisão preventiva;

c) julgar extinta a ação penal;

d) concluir pela incompetência do foro militar;

e) conceder ou negar menagem.

Redação anterior: [Art. 278 - As decisões que puserem termo ao processo bem como as finais de condenação ou absolvição serão tomadas por maioria de votos do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligências legais, se apresentarão os autos em mesa.]


Art. 279

- Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 279 - Os membros do conselho de instrução tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministro togado a quem competir a distribuição e que não tenha feito parte do mesmo conselho.]


Art. 280

- Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.

II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.

III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).

IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.

V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

VI - Se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta destes, por Ministro militar.

Redação anterior: [Art. 280 - Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem.]


Art. 281

- Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 281 - Das decisões proferidas pelo próprio Tribunal não cabe recurso de apelação.]


Art. 282

- Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 282 - As diligências, que se fizerem necessárias, serão executadas de ordem do relator, por intermédio do auditor da Região, onde se devam realizar.]


Art. 283

- Das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão.

Lei 4.389, de 28/08/1964, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 283 - As funções de escrivão e de oficial de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretário e pelo porteiro do Supremo Tribunal Militar.]


Art. 284

- Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.


Art. 285

- Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionários não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.


Art. 286

- O Ministério Público não pode desistir de qualquer recurso que haja interposto.


Art. 287

- Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.


  • Dos recursos propriamente ditos
Art. 288

- Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I - Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II - Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsável o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.


Art. 289

- Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras [a] e [b] do I e [a], [d] e [e] do II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.


Art. 290

- Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.


Art. 291

- Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, também por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.


Art. 292

- Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de três dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.


Art. 293

- Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.


Art. 294

- Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.

Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.


Art. 295

- Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.


Art. 296

- Distribuído o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.


Art. 297

- Se o Procurador-Geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por três dias, ficando adiado o julgamento.


Art. 298

- Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de três dias ao juiz inferior, para cumprimento do acórdão.


Art. 299

- Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.


Art. 300

- Só podem apelar o Ministério Público e o réu.


Art. 301

- A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.

§ 1º - Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.

§ 2º - O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.


Art. 302

- Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.


Art. 303

- A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.


Art. 304

- O prazo para remessa da apelação será de quarenta e oito horas.


Art. 305

- Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.


Art. 306

- A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.


Art. 307

- O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:

§ 1º - Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.

§ 2º - O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao Procurador-Geral nos casos em que o deva fazer.

§ 3º - Recebidos os autos do Procurador-Geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.

§ 4º - Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.

§ 5º - Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.

§ 6º - Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.

§ 7º - Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 8º - Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.


Art. 308

- Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunica-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.


Art. 309

- No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunica-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.


Art. 310

- O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º - Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º - O Procurador-Geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.


Art. 311

- As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.


Art. 312

- Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único - Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.


Art. 313

- A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.


Art. 314

- A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.


Art. 315

- Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.


Art. 316

- Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.


Art. 317

- O secretário, logo que receber os embargos, junta-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.


Art. 318

- É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.


Art. 319

- A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

Parágrafo único - Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.


Art. 320

- O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.


Art. 321

- É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.


Art. 322

- Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.


Art. 323

- O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.


Art. 324

- Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecuperáveis provas de inocência do condenado.


Art. 325

- A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal reabilitará a memória do condenado.


Art. 326

- Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra [d] do art. 324.


Art. 327

- Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.


Art. 328

- Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.


Art. 329

- Em hipótese alguma poder-se-á agravar a pena imposta ao condenado.


Art. 330

- Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.


Art. 331

- No julgamento das revisões não haverá debate oral entre as partes.


Art. 332

- O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.


Art. 333

- A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:

a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;

b) sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distingui-lo;

c) quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;

d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.


Art. 334

- De posse da guia, a autoridade militar designará o lugar para cumprimento da pena e remeterá o condenado ao diretor da prisão.

§ 1º - O diretor do estabelecimento em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo na guia e a remeterá ao auditor para ser junto aos autos.

§ 2º - Nos estabelecimentos destinados à execução das penas, haverá um livro especial de registo das guias de sentença, no qual serão as mesmas anotadas em ordem cronológica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferência e demais fatos concernentes ao condenado.


Art. 335

- Se ao condenado for aplicada, além da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.


Art. 336

- Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.


Art. 337

- Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixa-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do montepio.


Art. 338

- O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.


Art. 339

- No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.


Art. 340

- A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, ex-officio ou em virtude de representação do Ministério Público ou de requerimento da parte.


Art. 341

- O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.


Art. 342

- Em todas as auditorias haverá um livro de execução de sentença, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia da terminação da pena, da soltura e dos mais incidentes que forem comunicados, na conformidade do exigido por este código, relativamente ao condenado.


Art. 343

- A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.


Art. 344

- Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º - Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º - O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.


Art. 345

- As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quartéis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compatível com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.


Art. 346

- A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.


Art. 347

- O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicável, se observará também nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.


Art. 348

- A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de ofício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.


Decreto-lei 2.746, de 05/11/1940 (Conselho de Justificação. Exército e Marinha)
Art. 349

- O oficial do Exército ou da Armada, que for acusado oficialmente ou pela imprensa ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante um conselho, que, a seu requerimento. ou ex-officio, será nomeado pelo Diretor da Arma ou Serviço ou comandante da Região Militar, no Exército, ou pelo Diretor-Geral do Pessoal, na Armada, ou pelos Ministros da Guerra ou da Marinha, se o justificante for oficial-general.

§ 1º - Se a autoridade nomeante for parte interessada no fato que der lugar à justificação, o conselho será nomeado pela autoridade mais graduada, e sem impedimento das referidas no preâmbulo deste artigo.

§ 2º - A autoridade competente para nomear o conselho de justificação poderá deixar de fazê-lo, se, pela natureza dos fatos arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação. Neste caso, a autoridade fundamentará sua decisão, publicando-a em boletim ou ordem do dia.


Art. 350

- O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único - Se não puder ser todo o conselho constituído por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.


Art. 351

- Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.

Parágrafo único - O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.


Art. 352

- Reunido o conselho, no lugar, dia e hora previamente designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao conselho, caso não tenha este sido nomeado ex-officio, a petição do justificante, que deverá estar presente.


Art. 353

- O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º - Podem os juízes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º - As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no [auto de perguntas e interrogatório], o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º - Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.


Art. 354

- Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.


Art. 355

- Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.


Art. 356

- Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.


Art. 357

- Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.


Art. 358

- Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.


Art. 359

- Lavrada a decisão com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será remetido por ofício à autoridade convocadora do conselho.


Art. 360

- A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constituí crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos militares, podendo em ambos os casos, o oficial ser reformado na forma do Decreto 24.804, de 14/07/1934. No caso contrário, do Decreto 24.804 de 14/07/1934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.


Art. 361

- O pronunciamento do conselho de justificação será publicado em boletim e constará da fé de ofício do justificante.


Art. 362

- Ao auditor corregedor compete:

a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;

b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de três anos.


Art. 363

- O auditor corregedor apresentará, na 1ª quinzena/03/cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irregularidades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.

§ 1º - Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.

§ 2º - No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passível de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.

§ 3º - Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.


Art. 364

- Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.


Art. 365

- Se, durante a correição em autos findos ou na inspeção nos cartórios das auditorias, encontrar o auditor corregedor fato grave que exija pronta solução, será este comunicado, imediata e circunstanciadamente, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.


Art. 366

- Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.


Art. 367

- O Supremo Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial, na forma de seu regimento interno, a requerimento das partes, para o fim de serem corrigidos erros, abusos e formas tumultuárias de processos, cometidos por juízes e funcionários da Justiça Militar, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso admitido neste código.


Art. 368

- Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluídas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.


Art. 369

- Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicável, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.


Art. 370

- Na vigência de estado de guerra ou na zona de operações durante grave comoção intestina (art. 172. § 1º e 173 da Const. Fed.), os Ministros da Guerra e da Marinha, os comandantes-chefe das forças do Exército ou da Armada, respectivamente, nomearão os conselhos de justiça militar suficientes, os quais funcionarão, enquanto a necessidade do serviço o exigir, nos locais de operações, em território militarmente ocupado e para onde forem designados.

§ 1º - Para o julgamento de oficiais superiores, os conselhos serão compostos de coronéis ou capitães de mar e guerra, podendo ser o presidente um oficial-general.

§ 2º - Para os oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente e para os civis diplomados por academia superior do país, compor-se-ão os conselhos de majores ou capitães de corveta e de capitão ou capitão-tenente, tendo sempre como presidente um oficial superior.

§ 3º - Para os que não forem oficiais, o conselho compor-se-á, além do auditor, de oficiais até a patente de capitão ou de capitão tenente, sob a presidência de um oficial superior.


Art. 371

- Os conselhos superiores de justiça, nomeados pelo Presidente da República com referenda dos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme o caso, funcionarão como tribunais de segunda e última instância e compor-se-ão de três membros sendo dois oficiais-generais da ativa e um juiz togado escolhido livremente dentre os auditores de segunda entrância, exercendo um dos promotores e um dos escrivães, também de segunda entrância, as funções, respectivamente, de Procurador-Geral e de secretário.


Art. 372

- O Conselho Superior de Justiça processará e julgará, originariamente, os oficiais-generais, na conformidade das regras deste código e restrições deste título.


Art. 373

- Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuízo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.


Art. 374

- As substituições dos juízes serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.


Art. 375

- Os conselhos constituídos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.


Art. 376

- Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.


Art. 377

- Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.


Art. 378

- São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicável.


Art. 379

- Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.

Parágrafo único - Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.


Art. 380

- No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, três dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único - As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.


Art. 381

- O condenado à morte será fuzilado.


Art. 382

- A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único - Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.


Art. 383

- O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

Parágrafo único - O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.


Art. 384

- Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.


Art. 385

- Os processos crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único - Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.


Art. 386

- Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.


Art. 387

- A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.


Art. 388

- As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juízes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.


Art. 389

- Excluídas as praças, as justificações para a percepção de montepio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.


Art. 390

- No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porém, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único - O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.


Art. 391

- O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.


Art. 392

- O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo o disposto no art. 25.


Art. 393

- Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria-Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.

§ 1º - A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º - A Secretaria da Procuradoria-Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (três contos e seiscentos mil réis).


Art. 394

- Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos réus ou a seus advogados. É-lhes, porém, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.


Art. 395

- O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.


Art. 396

- Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com o direito comum.


Art. 397

- Os acórdãos do Supremo Tribunal Militar e os pareceres do Procurador-Geral serão publicados no [Diário da Justiça], e nos boletins do Exército e da Armada.


Art. 398

- A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juízes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.


Art. 399

- Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º - Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º - Si em sessão o acusado injuria os juízes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º - Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.


Art. 400

- Os atuais ministros, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuídos as respectivos cargos.


Art. 401

- Aos ministros togados, auditores, representantes do Ministério Público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.


Art. 402

- No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.


  • Disposições transitórias
Art. 403

- Enquanto existir o atual subprocurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria-Geral, compete-lhe:

a) substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o Procurador-Geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do Procurador-Geral, pareceres, nos processos com vista à Procuradoria-Geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do Procurador-Geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do Ministério Público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único - Ao subprocurador são mantidas todas as atuais vantagens.


Art. 404

- Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do Decreto 24.803, de 34/07/1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.


Art. 405

- Continuarão em disponibilidade, sem prejuízo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.


Art. 406

- Os atuais suplentes de auditor e adjunto de promotor, que tiverem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em seus respectivos cargos, concorrerão com os advogados dentro dos dois terços das vagas de promotor na forma do art. 34 deste Código.


Art. 407

- Os conselhos de justiça, em geral, já constituídos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único - Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.


Art. 408

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2/12/1938, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas. - Eurico G. Dutra. - Henrique A. Guilhem.