Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
PRIMEIRA PARTE - (Ir para)
Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 108- Aos oficiais de justiça incumbe:
a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;
b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:
c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;
d) auxiliar o serviço nas auditorias;
e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.
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