Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
SEGUNDA PARTE - (Ir para)
Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DOS MEIOS DE PROVA (Ir para)
Art. 160- Constituem prova no processo criminal:
a) as testemunhas;
b) os documentos:
c) a confissão, nos termos deste código;
d) os indícios;
e) o exame por peritos.
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