Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 160

- Constituem prova no processo criminal:

a) as testemunhas;

b) os documentos:

c) a confissão, nos termos deste código;

d) os indícios;

e) o exame por peritos.