Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
Art. 160
- Constituem prova no processo criminal:
a) as testemunhas;
b) os documentos:
c) a confissão, nos termos deste código;
d) os indícios;
e) o exame por peritos.