Legislação
CJM - Código da Justiça Militar
TERCEIRA PARTE - (Ir para)
Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO (Ir para)
Art. 341- O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.
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